Por Gustavo Henrique Batista Quintão
Publicado em 16 de outubro de 2025
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Existem algumas pensões do INSS que são consideradas especiais. Como exemplo, temos a pensão especial por Síndrome da Talidomida.
Trata-se de um benefício concedido às pessoas que nasceram com malformações físicas, decorrentes do uso do medicamento Talidomida durante a gestação.
A Talidomida foi criada na Alemanha, nos anos 50, para tratamento de enjoo. Mas poucos anos depois, a medicação foi manchete de vários jornais do mundo inteiro, pois descobriram que mulheres grávidas não poderiam usar o remédio por que gerava malformação nos fetos.
Capa do Jornal Folha de São Paulo, de 1962
No Brasil, foi promulgada a Lei nº 7.070/1982, a qual autoriza o INSS (na época INPS) a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, às pessoas com a deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”.
O valor da pensão não poderá ser inferior a um salário mínimo; mas poderá ser maior a depender do “número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física”, conforme estipula a Lei nº 8.686/1993.
Paralelamente a isso, também temos a Lei nº 12.190/2010, a qual concede uma indenização por dano moral às vítimas da Síndrome da Talidomida, no valor único de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ainda ser maior a depender da gravidade da deficiência.
Até os dias de hoje ainda acontecem julgamentos dessa matéria, filhos vítimas da medicação mal ministrada ganhando na Justiça o direito à referida pensão especial com indenização por dano moral. É o caso da matéria veiculada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3, publicada em 04/07/2025:
INSS deve conceder pensão especial e indenizar em R$ 100 mil mulher com síndrome da talidomida
Para magistrados, ficou demonstrado que a malformação congênita da autora resultou do uso do medicamento pela mãe no período da gestação
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão especial vitalícia a uma mulher com síndrome da talidomida. A autarquia também deverá pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais.
Para os magistrados, ficou demonstrado que a malformação congênita da autora resultou do uso da medicação pela mãe no período da gestação.
A mulher relatou ter síndrome da talidomida e acionou o Judiciário porque o pedido do benefício foi negado na esfera administrativa.
Após a 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP ter determinado ao INSS conceder a pensão especial e indenizar a autora em R$ 100 mil, a autarquia recorreu ao TRF3.
O órgão argumentou ilegitimidade passiva para o pagamento do dano moral. Além disso, sustentou ausência da confirmação de que a deficiência física decorreu do uso da medicação pela mãe durante a gravidez.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo, explicou que a Lei nº 7.070/1982 prevê pensão especial, mensal e vitalícia a pessoas com síndrome da talidomida nascidas a partir março de 1958.
A magistrada considerou a perícia judicial, que atestou malformação congênita induzida pela talidomida utilizada à época da gestação. De acordo com o documento, a autora apresenta incapacidade parcial para caminhar e trabalhar.
Além disso, fotos anexadas ao processo mostraram deficiência nos membros inferiores (pés direito e esquerdo) e diferença na espessura das pernas.
Segundo o acórdão, a Lei nº 12.190/2010 trata da indenização por danos morais a pessoas com deficiência física pelo uso da talidomida. O Decreto n° 7.235/2010 regulamentou a norma e elucidou que cabe à autarquia operacionalizar o pagamento.
“Afastada, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do INSS”, concluiu a relatora.
A Quarta Turma negou provimento ao recurso da autarquia, confirmou a concessão da pensão a partir do requerimento administrativo e o pagamento de R$ 100 mil por danos morais.
Fonte: TRF3
Embora seja um direito prescrito em lei, vale sempre orientar que este tipo de requerimento, inclusive o de danos morais, sugere o acompanhamento por advogado previdenciarista (conheça o autor), desde o início, pois, como vimos no julgamento acima, o direito da vítima só foi reconhecido na justiça, demonstrando que o INSS não concede tão facilmente requerimentos dessa natureza.

