Por Gustavo Henrique Batista Quintão
Publicado em 10 de março de 2026
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Já atendi muitos clientes que possuem período anotado em carteira, originado de processo trabalhista, e esse tempo não está averbado no INSS.
Muitas vezes o vínculo anotado vem de uma reclamatória trabalhista que o cliente moveu contra seu empregador, mas está com dificuldades de ver esse vínculo empregatício computado no INSS, mais precisamente em seu extrato CNIS.
Para quem não sabe, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS carrega informações relativas a empregos e contribuições de cada cidadão. É através desse documento que o INSS avalia tempo de contribuição, carência e salários, para conceder os benefícios previdenciários requeridos.
Portanto, ver todos os períodos devidamente anotadinhos no CNIS é mais que necessário para o cidadão poder usufruir dos direitos previdenciários, sendo mais comum principalmente quando está no momento de se aposentar.
E para que o vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista seja também reconhecido pelo INSS é necessário, antes de tudo, que a reclamatória tenha tido seu mérito julgado, ou seja, que o juiz tenha apreciado as petições do processo e, após análise dos fatos e provas, tenha condenado a reclamada (parte ré do processo) nas obrigações de fazer e de pagar.
É muito importante, portanto, que o processo trabalhista tenha provas do vínculo, condenação do réu e cálculos de liquidação, demonstrando que a tramitação do feito ocorreu de maneira muito clara de que realmente houve um vínculo empregatício naquela relação jurídica, pois reclamatórias trabalhistas vazias, sem instrução probatória e que são resolvidas em meros acordos sem reconhecimento de vínculo não trazem nenhum benefício para o campo previdenciário.
No ano de 2024, o STJ julgou o Tema 1188, aprovando a seguinte tese:
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
O citado artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991 dispõe a seguinte redação:
A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Portanto, se você possui um vínculo anotado em carteira por força de reclamatória trabalhista, mas o período está ausente no INSS, o primeiro passo é obter cópia integral da reclamatória e consultar um advogado previdenciarista (conheça o autor), o qual analisará detidamente a sua situação e os reflexos do seu processo no campo previdenciário.

