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Quando o aposentado por invalidez fica dispensado da perícia médica de reavaliação periódica

São quatro situações em que o INSS não chama.

Por Gustavo Henrique Batista Quintão
Publicado em 7 de outubro de 2025
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Praticamente todo aposentado por invalidez tem essa pergunta, principalmente depois de certo tempo em benefício, ou de algumas perícias médicas realizadas pelo caminho, e este artigo vai responder de maneira bastante didática essa questão.


Primeiramente, vale considerar que o benefício de aposentadoria por invalidez (atualmente chamado de aposentadoria por incapacidade permanente) não é um benefício vitalício (ou seja, não tem o objetivo de durar para sempre), pois caberá às perícias médicas de reavaliação periódica constatar a persistência da invalidez para que a aposentadoria continue sendo paga pelo INSS.


Contudo, há na legislação previdenciária, quatro situações em que o aposentado por invalidez fica isento do exame pericial de reavaliação periódica, não havendo mais a necessidade de o INSS chamá-lo para o referido ato pericial.


Tais situações acabam gerando tranquilidade ao aposentado, além de aliviar o sistema de agendamentos de perícia médica da Previdência Social.


A primeira situação ocorre no caso do aposentado por invalidez que não tenha retornado à atividade laborativa, após completar 55 (cinquenta e cinco) anos ou mais de idade e quando decorridos 15 (quinze) anos após a data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu.


Ou seja, aqui há dois requisitos a serem cumpridos: idade de 55 anos ou mais e estar aposentado por invalidez há, pelo menos, 15 anos. E, nesta soma, vale acrescentar o tempo de eventual auxílio-doença concedido antes da aposentadoria por invalidez.


A legislação também abordou uma segunda situação em que o aposentado por invalidez fica dispensado da perícia médica de reavaliação periódica, e ela ocorre quando o mesmo completa 60 (sessenta) anos de idade, desde que não tenha retornado à atividade laborativa. Simples assim!


Nesta segunda situação, portanto, não há tempo mínimo de benefício por incapacidade exigido como ocorre na situação anterior. Basta cumprir a idade mínima!


Já a terceira situação beneficia os aposentados por invalidez diagnosticados com uma dessas quatro doenças: síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica.


Nesta terceira situação, não são exigidos o requisito etário mínimo, nem tempo mínimo de benefício por incapacidade. Basta estar aposentado por invalidez pela razão de uma das doenças citadas.


Por final, e quarta situação, a mesma ocorrerá se a perícia médica constatar que o aposentado apresenta incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável.


É importante reforçar que essas regras/situações não são absolutas, pois sempre haverá perícia médica quando houver investigação de fraude; quando tiver havido retorno à atividade laboral remunerada; quando for requerida a assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício do aposentado; quando for necessária a verificação da recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto ao retorno à atividade laboral; e quando for preciso subsidiar a autoridade judiciária na concessão de curatela.