Por Gustavo Henrique Batista Quintão
Publicado em 15 de outubro de 2025
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Dúvida bastante comum entre os aposentados, e já começo respondendo a essa pergunta com um: depende!
Como regra geral, as aposentadorias concedidas pelo INSS são irreversíveis e irrenunciáveis.
Significa dizer que, após a concessão de uma aposentadoria, não há como reverter o ato concessório finalizado pelo INSS, e nem mesmo o titular do benefício (o aposentado) poderá desistir dele a seu bel prazer, no velho estilo “eu não quero mais”.
Contudo, muitos recém-aposentados acabam tendo essa vontade quando ficam decepcionados com o valor do benefício, acreditando que, se trabalharem por mais alguns anos, poderão se aposentar com um valor melhor.
Embora as aposentadorias sejam irreversíveis e irrenunciáveis, essa regra tem exceção, pois, dependendo do momento da desistência, ainda será possível!
Nossa legislação regulamenta direitinho esse momento em que o aposentado arrependido poderá desistir da sua aposentadoria.
Olha o que diz a redação atual do § 2º, do art. 181-B, do Decreto 3.048/1999:
§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS.
Esse texto fica ainda melhor na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, especificamente em seu art. 635, § 1º:
§ 1º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro pagamento do benefício ou do saque do PIS/PASEP e/ou FGTS.
Traduzindo em miúdos, se o aposentado recebeu a carta de concessão da sua aposentadoria, e, por razões outras, não quer o benefício, basta não receber o primeiro pagamento dele e nem sacar o FGTS ou PIS/PASEP, e, na sequência, formalizar o pedido de desistência pelo aplicativo MEU INSS.
Vale observar também que essa regra não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), sendo válida apenas para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial.
Mas atenção para o arrependimento não vir em dobro!
Faça, antes, um planejamento previdenciário com um advogado especialista para ver se vale a pena ir pra frente com a ideia de apertar o botão vermelho.
Pense junto com um previdenciarista (conheça o autor) pra não tomar mais prejuízo ainda. Pode ser que você esteja tomando a decisão mais errada da sua vida (ou não)!

